Alexsadro Ronchi Negrelli

    Alexsadro Ronchi Negrelli

    Vila Velha (ES)
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    Alexsadro Ronchi Negrelli
    Alexsadro Ronchi Negrelli
    Comentário · há 10 anos
    Gostaria de externar meus cumprimentos e parabenizar aos que explanaram de forma muito convincente seus conhecimentos teóricos e práticos acerca do tema/problema em questão. Em oportuno aos colegas que foram contra, ou seja, que foram a favor da cobrança a qualquer meio, os quais possivelmente, são defensores das ditas empresas de cobrança ou de assessorias, que por possuírem os sobrenomes mais comuns, recebessem diariamente entre 4 a 8 ligações de empresas de cobrança, de pessoas as quais vocês nunca ouviram falar na vida, simplesmente por você possuírem o mesmo sobrenome.
    Realmente, quanto ao devedor não cabem muitas saídas, uma vez que contraiu a obrigação, e firmou a divida com sua assinatura de forma irretratável no que convencionamos de (contrato de compra e venda) que se faz entre as partes, isso extensivo, inclusive aos cartões de crédito, só cabe ter que receber cobranças de qualquer forma, inclusive as que a lei não permite e ou admite.
    Entretanto, já que os credores não se interessam pela condição atual a qual os devedores estão passando, estando estes, por muitas vezes, desempregados ou até mesmo passando fome, seja por falta de competência ou em razão da crise que assola o país desde 2014. Poderia sim, o devedor, por meio de um representante do direito, procurar a justiça e solicitar que seja declarada a falência/insolvência da pessoa física, conforme muito bem explicitado por nosso colega Filipe Vasconcelos Gomes, em seu artigo, A insolvência civil, disponível para consulta em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8074/A-insolvencia-civil.
    Assim, o juiz, arresta os bens do devedor, que muito provavelmente será "zero" a possibilidade de cobrança, ainda se estenderá por até 5 (cinco) anos, mas, as ligações para familiares, empresas, etc... cessarão, ainda sim existe um lado que favorecerá o devedor, os juros acordados na justiça, apesar de serem juros, serão muito, mais muito mais justos, dos que os praticados nosso mercado sem controle.
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    Juliana Bonilha S. Fenato, Advogado
    Juliana Bonilha S. Fenato
    Comentário · há 10 anos
    A cobrança de dívidas é ditada pelo Código do Consumidor, em seu art. 42 que fala: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
    Posto isso, importante frisar que o credor tem sim direito à cobrança de dívidas, porém que seja feito dentro dos limites legais.
    Há de se ponderar que, existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, tanto por intermédio judicial ou por uso de táticas "extrajudiciais" (telefonemas, notificações, telegramas, etc.).
    É nesse momento, das cobranças extrajudiciais, que exsurgem os excessos e abusos, uma vez que as táticas geralmente utilizadas pelas empresas credoras ou suas terceirizadas são as mais diversas possíveis, pois abordam os devedores em seus lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer.
    Ademais, o Código do Consumidor também expõe medida punitiva quando isto ocorrer:
    "Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."
    Então, logicamente conclui-se que a ligação para cobrança em casas ou telefones de parentes é ilegal (crime) e gera sim danos morais.
    Além disso, a cobrança deverá ser feita somente em horário comercial local, não devendo-se aceitar abusos ou situações constrangedores.
    Se isso ocorrer, faça um Boletim de Ocorrências, seja previdente e guarde os protocolos de atendimento ou grave as ligações e procure um advogado de sua confiança.
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